quarta-feira, 21 de abril de 2010

12 Homens e uma Sentença (12 Angry Men, 1957)

Filme que mostra de forma brilhante a importância da comunicabilidade dos jurados na busca pela verdade real, 12 Homens e Uma Sentença enfatiza que o réu só deve ser considerado "culpado" se o Júri tiver plena convicção disto; caso reste alguma dúvida, a menor que seja, devem absolvê-lo.

Sidney Lumet, diretor de 12 Homens e Uma Sentença, aborda de forma excepcional as possíveis influências externas que os jurados podem fazer infligir em suas decisões. Influências estas advindas de suas origens, formação, condições sociais, idades e personalidades; que são distintas.

O filme ressalta a importância de uma decisão motivada, discutida - ainda que esta motivação fique registrada somente entre o corpo de jurados, que certamente se compõe de pessoas de conduta ilibada, de caráter idôneo, que prezam pela retidão e hombridade.

Os jurados devem questionar todas as provas constantes nos autos, principalmente as testemunhais, procurando obter argumentos aptos a formar sua convicção; a corroborar sua posição diante do caso em análise.

Desta forma, evita-se, assim como no filme, que uma pessoa seja condenada - quer seja à morte ou à privação de sua liberdade - em um silêncio total e de poucos minutos.

A grande inquietação do Júri em 12 Homens e Uma Sentença não reside no fato do réu ser culpado ou não, e sim em uma pessoa ser julgada por seus semelhantes, com base apenas em indícios e suposições. Há uma fragilidade estrutural em todo o processo, que só veio a ser percebida após discussões pelo o corpo de jurados.

In dubio pro réu é um princípio basilar da justiça e, também, no filme, serviu de fundamentação para a absolvição do acusado. A culpa não foi provada, nem a inocência, no entanto a absolvição foi a decisão mais justa, visto que um homem não pode receber pena de morte por homicídio sem provas e argumentos reais para isto.

A trama, desde 1957, ilustra a importância da comunicação entre os jurados no Tribunal do Júri. O que evidencia o atraso do Brasil em relação à total impossibilidade dos jurados comunicarem-se entre si, pois somente em 2010, com a proposta de reforma do Código de Processo Penal, vislumbra-se uma mudança neste sentido.

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